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Escrito por Administrator   
15-Abr-2007

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA, ÂMBITO E FINS

ART.º1.º

O Clube de Caça e Pesca “O Companheiro” é constituído por tempo indeterminado e tem a sua sede provisória na Junta de Freguesia de Romãs

ART.º 2.º

O Clube de Caça e Pesca “O Companheiro” é um clube de índole recreativo, desportivo e cultural independente de quaisquer organizações religiosas, políticas ou económicas, sem fins lucrativos e tem como objectivo principal a protecção e desenvolvimento dos desportos da caça, da pesca e do tiro com armas de caça.

ART.º 3.º

O Clube de Caça e Pesca “O Companheiro” desenvolve a sua acção principalmente nas freguesias de Avelal, Decermilo, Romãs e Silva de Cima, concelho de Sátão.

ART.º4.º

O Clube de Caça e Pesca “O Companheiro” atingirá o seu objectivo através da prática dos mais variados meios desportivos, recreativos, culturais e sociais nomeadamente através:

a) Do fomento, da protecção e da prática da caça, pesca e tiro com armas de caça;

b) Da promoção de outras manifestações culturais, desportivas e recreativas.



CAPÍTULO II

SÓCIOS

SECÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ART.º 5.º


O Clube de Caça e Pesca “O Companheiro”, tem três categorias de sócios:

Tipo 1: residentes numa das freguesias pertencentes à zona de caça;

Tipo 2: proprietários e usufruários de prédios pertencentes à zona de caça

Tipo 3: que não preencham nenhuma das disposições anteriores.

 

ART.º 6.º


1 - O pedido de admissão como sócio é formulado através do preenchimento de um formulário de lista de espera.

2 - O indeferimento é vinculativo.

 

ART.º 7.º


1 -    Os sócios que hajam sofrido a pena de expulsão só podem ser readmitidos, a seu pedido, um ano, pelo menos, após a aplicação da pena e por deliberação da Assembleia Geral.

2 -    Os sócios que hajam sofrido a pena de eliminação, só podem ser readmitidos por deliberação da Assembleia Geral, e depois de pagas as quotas em dívida.

 

 

SECÇÃO II

DIREITOS E DEVERES

 

ART.º 8.º


1 -    São direitos dos sócios, em especial:

a) - Possuir cartão de sócio;

b) - Frequentar a sede, assistir e participar em todas as realizações levadas a efeito pela associação, nas condições fixadas para cada caso pela Direcção;

c) - Em realizações, que sejam abertas a estranhos à associação, os sócios terão sempre uma redução do preço estipulado;

d) - Apresentar à Direcção quaisquer trabalhos ou sugestões;

e) - Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral apreciando, discutindo e votando todos os actos e propostas submetidas á mesma Assembleia;

f) - Apresentar à Assembleia Geral quaisquer propostas que entenda úteis à actividade da associação;

g) - Participar na convocação da Assembleia Geral;

h) - Eleger e ser eleito para os órgãos da associação de acordo com o disposto no artigo 8º, ponto três.


2 - Só podem ser eleitos para os órgãos da associação os sócios que o sejam há, pelo menos, 365 dias;


3 – Só podem ser eleitos para a Direcção e Presidência da Assembleia, sócios residentes há pelo menos 2 anos numa das freguesias que compõem a zona de caça gerida pelo presente clube.

 

ART.º 9.º


Constituem deveres dos sócios:

a)    - Respeitar, prestigiar, dignificar e defender o bom nome e os interesses da associação;

b) - Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o presente Regulamento;

c) - Acatar as decisões e deliberações dos órgãos da associação tomadas em conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares;

d) - Manter conduta cívica e associativa correcta;                                                                     

e) - Comunicar à Direcção a mudança da sua residência, logo que esta se efective;

f)- Aceitar os cargos para que foi eleito, desempenhando-os com zelo, dedicação e assiduidade;

g) - Prestar à associação toda a colaboração que lhe for solicitada pelos órgãos competentes.

 

 

CAPITULO III

SECÇÃO I
 
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ART.º 10.º


A)  - ASSEMBLEIA GERAL

B) - DIRECÇÃO

C) - CONSELHO FISCAL

 

ART.º 11.º


Os dos órgãos da associação, considerando-se como tal, também a Mesa da Assembleia Geral, são eleitos em lista completa pela Assembleia Geral.

 

ART.º l2.º


Não são acumuláveis os diferentes cargos dos órgãos do Clube e nenhum deles é remunerado.

 

ART.º l3.º


1 - Os membros da Mesa de Assembleia,  podem renunciar ao mandato, mas a renúncia só se torna efectiva pela aceitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2 - Se a renúncia for do Presidente ou do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, é da exclusiva competência da Assembleia Geral a sua aceitação.

3 - A aceitação da renúncia da maioria dos membros de qualquer órgão determina a extinção do mandato dos restantes membros desse órgão;

 

ART.º 14.º


1 - O    preenchimento de qualquer vaga que ocorra nos órgãos da associação compete ao    Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido, previamente, o próprio órgão, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo anterior, em que o preenchimento compete à Assembleia Geral que deverá ser convocada extraordinariamente para o efeito, excepto  situação em que mantenha o número mínimo de elementos exigidos e em número ímpar.

2 - As nomeações efectuadas nos termos do número anterior são válidas até se completar o mandato em curso, salvo se a Assembleia Geral deliberar o contrário.

ART.0 15.º


l    - A posse dos membros dos órgãos da associação é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua dentro dos primeiros oito dias do início do mandato ou da sua nomeação.

2 - Do acto da posse será lavrado termo em livro destinado a esse fim, subscrito pelo empossante e pelos empossados e também pelos assistentes que o queiram fazer.

 

SECÇÃO II

 

ASSEMBLEIA GERAL

 

ART.º16.º


1 - A Assembleia Geral representa a autoridade suprema da associação e é constituída por todos os sócios no gozo dos seus direitos.

2 - Consideram-se no gozo dos seus direitos os sócios que tenham satisfeitas as suas dívidas para com o clube e não se encontrem suspensos.

 

ART.º17.º


A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

ART.º 18.º


1 - Ao Presidente da Mesa ou, na sua falta ou impedimento, ao Vice-Presidente, compete, em especial, a convocação, orientação, direcção e disciplina dos trabalhos da Assembleia.

2 - Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a Assembleia será convocada excepcionalmente por qualquer dos Secretários da Mesa.

3 - Se às reuniões da Assembleia Geral faltar o Presidente, elas serão presididas pelo Vice-Presidente

4 - A falta de qualquer outro membro bem como a do próprio vice-Presidente, será suprida pelo sócio que a Assembleia escolher.

 

ART.º 19.º


Ao secretário da Mesa compete, especialmente, coadjuvar o Presidente, redigir as Actas e tratar da correspondência e demais expediente da Assembleia.

 

ART.º 20.º


Compete, em especial, à Assembleia Geral:

a) - Eleger os órgãos da associação, considerando-se como tal, também a sua Mesa;

b) - Revogar o mandato dos órgãos da associação ou de qualquer dos seus membros;

c) - Apreciar e aprovar ou rejeitar os actos da Direcção, e concretamente, os respectivos relatórios e contas;

d) - Aprovar respectivas alterações aos Estatutos e o Regulamento Geral interno;

e) - Dissolver a associação;

f) - Aplicar a pena de expulsão;

g) - Apreciar e decidir sobre os recursos interpostos dos decisões da Direcção;

h) - Deliberar sobre os quantitativos e periodicidade das quotas;

i) - Tomar todas e quaisquer deliberações e iniciativas que convenham à vida da associação e a prossecução dos seus fins;

j) - Deliberar sobre quaisquer assuntos omissos nos Estatutos ou neste Regulamento e que a Lei não exclua da sua competência;

l)- Deliberar sobre quaisquer situações para que tenha sido convocada.

 

ART.º21.º


1 - A convocação da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de 5 dias, mediante convocatória remetida via correios;

2 -    A convocatória mencionará:

a) - Dia, hora e local da reunião;

b) - Assuntos da ordem do dia:

c) -    Assinatura(s) do(s) convocante(s).

 

ART.º 22.º


1 -    A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, antes da época venatória e depois do final desta;

2 -    Nas sessões da Assembleia Geral e, durante meia hora, poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse para a associação, desde que tal seja consentido pela Assembleia. Porém, esses assuntos não podem ser objecto de deliberação da mesma Assembleia.

3 -    O disposto no número anterior não impede a formulação e votação de propostas de confiança, louvor, pesar ou outras de índole semelhante.

 

ART.º 23.º


l    - A Assembleia Geral reúne em sessões extraordinárias sempre que for convocada a pedido de qualquer órgão da associação ou do mínimo de 20 sócios que estejam no gozo dos seus direitos.

2 -    A Assembleia Geral extraordinária reunirá no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da recepção do pedido para a sua convocação.

3 -    Decorrido este prazo, a Assembleia pode ser convocada directamente pelo órgão ou pelos sócios que tomaram a iniciativa do pedido da sua convocação, se entretanto não tiver havido a convocatória.

 

ART.º 24.º


1 - Para que a Assembleia delibere, é necessária a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios. Porém, decorridos trinta minutos depois da hora indicada para o seu início, a Assembleia pode deliberar com qualquer número de sócios.

2 - A deliberação sobre a dissolução da associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios.

3 - A deliberação sobre alterações dos Estatutos e Regulamento Interno requer o voto favorável de três quartos do número de sócios presentes.

 

 

ART.º 25.º


l    - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos sócios presentes e vinculam os seus órgãos e sócios.

2 - As deliberações são tomadas pelo sistema de votação secreta, se a Assembleia assim o deliberar.

3 - Cada sócio gozando a plenitude dos seus direitos, tem direito a um voto.

 

ART.º 26.º


1 - De cada sessão da Assembleia Geral será lavrada acta em livro especialmente destinado, e que será assinada pelos membros da Mesa presentes.

 

 

SECÇÃO III

 

DIRECÇÃO

 

ART.º 27.º


1 - A Direcção da associação é composta pelo mínimo de 5 membros: Presidente, Vice- Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal.

2 -    Porém, a Assembleia Geral pode autorizar que a Direcção seja constituída por um número superior de sócios, mas sempre ímpar.

 

ART.º 28.º


Compete à Direcção, em especial:

a)     - Representar a associação:

b) -.Realizar os fins e objectivos da associação;

c)    - Zelar pelos interesses da associação, administrar e gerir os seus fundos;

d) - Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e os Regulamentos;

e) - Executar as deliberações da Assembleia Geral;

f)    - Elaborar o relatório de contas do exercício do mandato e submeter este à apreciação da Assembleia Geral;

g) - Aceitar ou recusar a admissão de sócios, devendo fundamentar a sua posição em caso

        de recusa;

h) -    Estudar e aproveitar os trabalhos e sugestões que lhe forem apresentados pelos sócios;

i)    - Aplicar as penas previstas neste Regulamento, salvo a de expulsão;

j) - Organizar e manter em ordem os serviços de secretaria e tesouraria;

l) - Solicitar, quando o entenda conveniente, a convocação da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal ou convocar directamente estes órgãos nos casos previstos neste Regulamento;

m) -    Apresentar  lista para eleição dos órgãos da associação;

n)    - Organizar as eleições;

o)    - Tomar todas as medidas que, não sendo da competência exclusiva de outro órgão da associação, se tornem necessárias á defesa dos interesses deste.

 

 

ART.º29.º


1 - A direcção reunirá, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por qualquer dos seus membros ou a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do Presidente do Conselho Fiscal.

2 - Se, solicitada a reunião da Direcção, ela não for convocada no prazo máximo de 15 dias, pode ser convocada directamente pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo Presidente do Conselho Fiscal.

3- Às reuniões podem assistir pessoas que a Direcção entenda conveniente convidar, mas não terão direito a voto

 

ART.º 30.º


1 - A direcção delibera com a presença da maioria dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria de voto dos membros presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.

2 - As deliberações da Direcção são registadas em acta, assinada por todos os membros presentes.

 

ART.º 31.º


Compete ao Presidente, em especial:

a) - Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente e em todos os actos que lhe respeitem ou em que ele participe;

b) - Presidir às reuniões de Direcção;

c) - Convocar as reuniões;

d) - Assinar, com o tesoureiro ou na falta deste com o secretário, todas as ordens de pagamento ou documentos de que resultem para a associação obrigações de carácter financeiro;

e) - Assinar a correspondência;

f)- Fazer-se substituir, em caso de ausência ou de impedimento do Vice-Presidente, por outro membro da Direcção;

g) - Propor à Direcção todas as providências que se tornem necessárias aos interesses e bom funcionamento da associação;

 

 

ART.º 32.º


Compete ao Vice-Presidente, em especial.

a) - Participar e votar nas reuniões de Direcção.

b) - Coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

c) - Desempenhar as funções que pela Direcção lhe forem confiadas.

 

ART.º 33.º


Compete ao Secretário, em especial:

a) - Organizar e manter em ordem os serviços da Secretaria;

b) - Lavrar as actas das reuniões da Direcção, em livro exclusivamente destinado para esse

efeito;

c) -  Redigir, registar e arquivar a correspondência;

d) - Organizar e manter em dia os ficheiros dos sócios;

e)- Desempenhar outras funções que pela Direcção lhe sejam confiadas.

 

ART.º 34.º


Compete ao Tesoureiro, em especial:

a) - Receber, escriturar e arrecadar as receitas da associação;

b) - Pagar e escriturar as despesas autorizadas;

c) - Escriturar e manter em ordem o livro de receita e despesa;    

d) - Assinar, com o Presidente, Vice-Presidente ou secretário, os cheques para levantamento de dinheiro, as ordens de pagamento e as guias de entrada de dinheiro. O cheque tem que ser assinado no mínimo de pelo menos dois elementos da Direcção;

e) - Ter à sua guarda, na sede, os livros de escrituração de contabilidade e documentos respectivos.

 

 

ART.º35.º


Compete ao Vogal, em especial:

a) - Coadjuvar o secretário e o Tesoureiro quando lhe for solicitado e substitui-los em caso de falta ou impedimento;

b) - Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.

 

SECÇÃO IV

 

CONSELHO FISCAL

 

ART.º 36.º


O Conselho Fiscal é constituído por 3 sócios: Um Presidente, um relator e um vogal.

 

ART.º 37.º


Compete ao Conselho fiscal, em especial:

a) - Fiscalizar o funcionamento dos serviços de tesouraria;

b) - Emitir parecer sobre o relatório de contas;

c) - Solicitar a convocação da Assembleia Geral e da Direcção ou convocar directamente estes órgãos nos casos previstos neste Regulamento, sempre que os interesses da associação o imponham;

d) - Emitir parecer sobre assuntos da sua competência a pedido de qualquer órgão.

 

 

ART.º 38.º


1 - O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, antes da Assembleia Geral para a aprovação do Relatório e Contas, a fim de emitir parecer sobre o mesmo. Reúne extraordinariamente sempre que for necessário e convocado por iniciativa do seu Presidente ou de qualquer dos seus membros e a requerimento da Mesa da Assembleia Geral ou da Direcção.

2 - Se, depois de solicitada a reunião do Conselho Fiscal, o seu Presidente não a convocar no prazo máximo de 15 dias, pode a convocação ser feita directamente pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo Presidente da Direcção ou por qualquer dos Secretários do mesmo Conselho Fiscal.


ART.º 39.º


1 - O Conselho Fiscal delibera com a presença de, pelo menos, 2 dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de desempate.

2 - Em caso de falta ou impedimento do Presidente, assume as suas funções o relator mais idoso.

 

CAPITULO IV

 

ELEIÇÕES


ART.º 40.º

 

1 - As listas de candidatos às eleições para os órgãos da associação são apresentadas:

a) - Pela Direcção, e/ou pelo Presidente da Assembleia Geral;


2 - As listas, contendo a identificação completa dos candidatos e a indicação dos cargos respectivos e a assinatura dos sócios proponentes serão entregues à Direcção até 5 dias antes da data prevista para eleições.

3 - A Direcção entregará, no prazo de 24 horas, as listas à Mesa da Assembleia Geral a fim de esta apreciar a regularidade formal das listas e a elegibilidade dos seus componentes.

4 - No prazo de 2 dias, a Mesa da Assembleia Geral notificará o primeiro proponente das deficiências encontradas.

5 - Essas deficiências devem ser sanadas no prazo máximo de 1 dias e a lista, devidamente corrigida, entregue à Mesa da Assembleia Geral no mesmo prazo

6 - A falta de notificação prevista no n.º 4, significa que a lista se encontra em condições de ser submetida a sufrágio.

 

 

ART.º  41.º


Os membros dos orgãos do Clube são reelegíveis.

 

 

CAPÍTULO V

 

REGIME DISCIPLINAR

 

ART.º 42.º


1 - Aos sócios são aplicáveis as seguintes penalidades.

a) - Advertência simples

b) - Advertência registada

c) - Suspensão até 180 dias

d) - Eliminação

e) - Expulsão


2 - As penalidades de advertência simples e advertência registada, assim como a suspensão, são aplicadas aos sócios que com menor ou maior gravidade infringirem as disposições estatutárias regulamentares.

3 - A penalidade de eliminação é aplicada ao sócio que deve cotas respeitantes a mais de 1 ano e 1 dia e não satisfaça o seu débito.

4 - A penalidade de expulsão é aplicada ao sócio:

a) - Que, pelo seu comportamento, se revele indigno de pertencer à associação;

b)    - Que tenham somado mais de 360 dias de suspensão.

5 - A pena de suspensão acarreta a perda de direitos mas não desobriga o sócio do pagamento da sua quota durante o período de suspensão.

 

 

ART.º 43.º

 

Das penalidades aplicadas pela Direcção, com excepção de advertência simples, cabe recurso para a primeira Assembleia Geral que se realizar, com efeito suspensivo, sendo o prazo de interposição de recurso de 8 dias a contar da data em que for dado ao sócio conhecimento da punição.

 

ART.º 44.º


Nenhuma penalidade será aplicada sem prévia audiência por escrito do sócio arguido, salvo recusa deste.

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

REGIME FINANCEIRO


ART.º 45.º


1 - As receitas e despesas da associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias.

2 - Constituem receitas ordinárias:

a) - as cotas:


3 - São receitas extraordinárias todas as restantes.

4 - Constituem despesas ordinárias as efectuadas com:

 - pagamento da cobrança de cotas;

 - pagamento de artigos de secretaria e selos de correio.

5 - São despesas extraordinárias todas as restantes.

 

 

ART.º 46.º


O montante da cota e a periodicidade do seu pagamento serão propostas pela Direcção ou por 15 sócios gozando dos seus plenos direitos à Assembleia Geral que submeterá a proposta a votação. A aprovação da proposta dependerá de um resultado de 50% mais 1 favorável.

 

ART.º  47.º

 

Todos os valores monetários da associação serão depositados num estabelecimento bancário e movimentados com as assinaturas do Tesoureiro, doutro membro da Direcção ou de quem os substituir, nos termos deste Regulamento.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAIS E GERAIS

 

ART.º 48.º


1 - No caso de dissolução serão nomeados três liquidatários de entre os membros da Direcção e do Conselho Fiscal.

2 - Satisfeitos os encargos, o activo terá o destino legal.

 

ART.º 49.º


1 - Todas as disposições do presente regulamento, manter-se-ão em vigor enquanto não forem alteradas ou revogadas pela Assembleia Geral.

2 - A Direcção pode elaborar outros regulamentos sectoriais, mas as suas normas não podem desrespeitar as deste Regulamento.

 

 

Romãs, Agosto de 2004

Presidente da Assembleia

Presidente da Direcção

 

Regulamento Interno do Clube de Caça e Pesca O Companheiro

 

Actualizado em ( 24-Jun-2007 )
 

Documentos

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